Seu carrinho está vazio!
AR CONDICIONADO – REGRAS
Qualquer sistema de climatização deve combater a carga térmica e proporcionar boa Qualidade do Ar Interior (QAI) para os ocupantes do ambiente climatizado. Para se garantir um ambiente climatizado saudável é fundamental que as taxas mínimas de renovação de ar exterior e níveis mínimos de filtragem, estabelecidos nas legislações e normas técnicas vigentes, sejam respeitados e que a limpeza e manutenção dos sistemas de climatização sejam efetuadas.
A principal medida de controle para se garantir uma boa QAI continua sendo a limpeza dos equipamentos e das casas de máquinas do sistema de climatização. Atenção especial deve ser dada aos filtros dos condicionadores de ar e às tomadas de ar para renovação de ar exterior. A limpeza ou mesmo a substituição dos filtros deve ser efetuada regularmente, conforme disposto no Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) do sistema de climatização.
A taxa de renovação de ar exterior é fundamental para o controle da QAI em ambientes com presença de um grande número de pessoas, como os salões de baile, ainda mais se levando em consideração que nesses locais as pessoas estarão se divertindo, dançando e se locomovendo com freqüência. Estas atividades aceleram o metabolismo humano e consequentemente aumentam a emissão de gás carbônico, através da respiração, e de partículas no ambiente climatizado. Estes contaminantes, dentre outros, deverão ser retirados do ambiente pelo sistema de climatização, por meio da renovação e filtragem de ar.
2) Determinações legais sobre o assunto e punições previstas para quem descumpre a lei
As instalações de sistemas de climatização devem estar em conformidade com as seguintes legislações:
· Portaria GM/MS nº. 3.523, de 28 de agosto de 1998, que contém medidas básicas referentes aos procedimentos de verificação visual do estado de limpeza, remoção de sujidades por métodos físicos e manutenção do estado de integridade e eficiência dos componentes dos sistemas de climatização;
· Resolução RE nº. 9, de 16 de janeiro de 2003, que trata de padrões referenciais de qualidade de ar interior em ambientes de uso público e coletivo, climatizados artificialmente.
A Resolução e a Portaria estão disponíveis em nosso sítio, no seguinte endereço:
Estas legislações têm força de lei e devem ser cumpridas pelos responsáveis pelos sistemas de climatização com capacidade superior a 5,0 TRs (60.000 BTU/h), conforme abrangência das mesmas.
A Portaria GM/MS nº. 3523 de 1998 define em seu Art. 9º que o não cumprimento desse Regulamento Técnico configura infração sanitária, sujeitando o proprietário ou locatário do imóvel ou preposto, bem como o responsável técnico, quando exigido, às penalidades previstas na Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, com as sua atualizações periódicas de valores, sem prejuízo de outras penalidades previstas em legislações específicas que podem ser editadas pelo estado ou pelo município.
A penalidade a ser aplicada, quando se encontram pontos discordantes numa inspeção, é resultado da avaliação de toda equipe multidisciplinar que participa do processo e de seu consenso. A legislação fala em advertência, prazo para adequação às exigências e mesmo paralisação das funções em alguns casos. Caberá aos inspetores definir o grau de risco encontrado na situação avaliada e determinar a penalidade a ser aplicada, podendo esta ser pecuniária.
3) Outras considerações importantes.
Recentemente houve uma grande expansão no mercado de equipamentos unitários, em substituição aos sistemas centrais, porém os equipamentos de ar condicionado de janela e minisplits não deveriam ser instalados em determinados ambientes comerciais de forma indiscriminada. Estes equipamentos não possibilitam a renovação de ar e não possuem filtros adequados para proporcionar uma boa QAI no ambiente climatizado, conforme preconizado nas legislações e normas técnicas vigentes.
Entendemos que a definição de sistemas de climatização aplica-se a todos os equipamentos de refrigeração, pois um Self-contained, um Fan-coil ou mesmo uma Unidade Resfriadora de Líquido (Chiller) são máquinas de refrigeração, componentes do sistema de climatização. A instalação destes equipamentos em conjunto com uma rede de dutos, tubulações e demais acessórios configura a instalação do sistema de climatização, assim como a instalação de equipamentos de ar condicionado de janela ou splits, também componentes do sistema de climatização, distribuídos em um mesmo ambiente ou em diversos ambientes de um mesmo estabelecimento, configura a instalação do sistema de climatização deste estabelecimento.
Para se calcular a capacidade total do sistema de climatização em um determinado estabelecimento basta somar a capacidade individual de cada equipamento. Por exemplo, consideremos um estabelecimento comercial que possua 5 (cinco) salas em um prédio comercial e cada sala possua instalado um aparelho de ar condicionado de janela de 12.000 BTU/h. A capacidade total da instalação será então igual a 60.000 BTU/h (5 equipamentos x 12.000 BTU/h por equipamento). Portanto, o ambiente climatizado cuja soma das capacidades dos equipamentos seja igual ou superior a 5,0 TR's deve atender a Portaria GM/MS nº. 3.523 de 1998 e a RE/Anvisa nº. 9 de 2003.
Legalmente não há necessidade de documentação comprobatória de manutenção em sistemas de climatização com capacidade inferior a 5,0 TRs. Porém, todos os equipamentos de climatização devem ser limpos e mantidos conforme instruções dos fabricantes dos mesmos, a fim de manter suas condições de integridade física e mecânica e características originais de funcionamento.
Fiscalização - Como subsistema do Sistema Único de Saúde (SUS), o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) obedece ao princípio da descentralização, sendo as ações de inspeção sanitária pactuadas entre o nível federal e as outras entidades federativas. Nesse caso, são órgãos de vigilância sanitária dos Municípios, Estados e Distrito Federal que realizam a inspeção quanto a qualidade do ar condicionado.
Penalidades - Quando são identificadas irregularidades sanitárias, os órgãos competentes (vigilâncias sanitárias locais) adotam, de forma autônoma, as medidas legais pertinentes para prevenir possíveis danos à saúde da população.
Conforme dispõe o artigo 12 da Lei 6.437/1977, as infrações sanitárias devem ser apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei.
Segundo disposto no artigo 2: “sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de: advertência; multa; apreensão de produto; inutilização de produto; interdição de produto; suspensão de vendas e/ou fabricação de produto; cancelamento de registro de produto; interdição parcial ou total do estabelecimento; proibição de propaganda; cancelamento de autorização para funcionamento de empresa e cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento
Deixe um comentário de texto